A decadência, incidindo sobre o próprio direito, é fixada por lei ou por convenção das partes. Resta saber: a) se existe no ordenamento jurídico prazo decadencial superior ao prescricional; b) se um eventual prazo decadencial fixado em contrato pode superar vinte anos; e, em superando, se tal cláusula será válida à vista do direito posto.
Quero dizer aqui que o prazo decadencial fixado por lei ou por contrato não pode superar o termo prescricional de dez anos, conforme o art. 205.
Por outro lado, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, conforme os prazos e condições impostos legalmente.
Tais prazos e condições incidem diretamente sobre a coisa, sem nenhuma relação direta com as pessoas envolvidas. Trata-se de um direito real, que dependendo do caso pode ser exercido em prazos até menores do que os da prescrição geral (Art. 1.240, 1.240-A, 1.242, parágrafo único).
Como se vê, e com a devida vênia, a ação de adjudicação compulsória é prescritível na exata medida em que o bem por ela tutelado pode ser perdido à luz da prescrição aquisitiva.
Eu honestamente não entendo; e não é à toa que até publiquei um artigo aqui mesmo questionando este ponto.
Fiquei na mesma. Se o projeto visava dar novo enquadramento jurídico às terceirizadas, não vi vantagem nem lógica na emenda de uma lei que regula o trabalho temporário, que é diferente do terceirizado.
Continuo em branco, como deixei bem assinalado no artigo que mencionei.