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João Cirilo, Advogado
João Cirilo
Comentário · há 3 anos
Então quer dizer que os doutos ministros varreram para baixo do tapete o instituto da usucapião?

Tem-se que as ações de adjudicação compulsória não são sujeitas à prescrição porque se trata de um direito potestativo. Como o instituto não prevê a hipótese de decadência, tratar-se-ia de um direito exercitável a qualquer tempo.

Um direito de natureza pessoal, portanto. E como regra geral a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não fixar prazo menor (art.
205, Código Civil).

A decadência, incidindo sobre o próprio direito, é fixada por lei ou por convenção das partes. Resta saber: a) se existe no ordenamento jurídico prazo decadencial superior ao prescricional; b) se um eventual prazo decadencial fixado em contrato pode superar vinte anos; e, em superando, se tal cláusula será válida à vista do direito posto.

Quero dizer aqui que o prazo decadencial fixado por lei ou por contrato não pode superar o termo prescricional de dez anos, conforme o art. 205.

Por outro lado, a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, conforme os prazos e condições impostos legalmente.

Tais prazos e condições incidem diretamente sobre a coisa, sem nenhuma relação direta com as pessoas envolvidas. Trata-se de um direito real, que dependendo do caso pode ser exercido em prazos até menores do que os da prescrição geral (Art. 1.240, 1.240-A, 1.242, parágrafo único).

Como se vê, e com a devida vênia, a ação de adjudicação compulsória é prescritível na exata medida em que o bem por ela tutelado pode ser perdido à luz da prescrição aquisitiva.
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João Cirilo, Advogado
João Cirilo
Comentário · há 7 anos
Mas então continuamos com um problema sério. Se a Lei cuida dos temporários (e de fato a Lei 6.019 cuida desta espécie de contratos) e o novo diploma procurou resolver a situação das terceirizadas e seus respectivos empregados, como pode haver solução aí?

Eu honestamente não entendo; e não é à toa que até publiquei um artigo aqui mesmo questionando este ponto.

Fiquei na mesma. Se o projeto visava dar novo enquadramento jurídico às terceirizadas, não vi vantagem nem lógica na emenda de uma lei que regula o trabalho temporário, que é diferente do terceirizado.

Continuo em branco, como deixei bem assinalado no artigo que mencionei.
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João Cirilo, Advogado
João Cirilo
Comentário · há 7 anos
Nós precisamos saber se vamos evoluir por completo ou se ficaremos eternamente nas mãos das arbitrariedades, dos golpes de fórceps.

A proteção ao trabalho dá mulher só tinha vez à luz da
CLT, no início década de 1940 quando havia discriminação.

Hoje a realidade é completamente diferente e já começa pela máxima "trabalho igual, salário igual", igualando definitivamente os sexos.

Uma de duas: ou se acaba com essa discriminação favorável à mulher ou se concede os mesmos benefícios aos homens.

E o caso concreto ainda demonstra uma particularidade, o rapaz era motoboy, difícil imaginar um trabalho mais estafante e penoso.
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